Precedentes Judiciais são tema de painel no auditório do TRF2

Decorridos seis meses do início da vigência do novo CPC, a questão dos precedentes judiciais é um dos assuntos mais discutidos no meio jurídico

Fonte: TRF2 - Tribunal Regional Federal da 2ª (Segunda) Região

Decorridos seis meses do início da vigência do novo CPC, a questão dos precedentes judiciais é um dos assuntos mais discutidos no meio jurídico, por representar importante instrumento na construção da justiça do caso concreto. Para tratar do tema, foi realizado em 20/10, no auditório do TRF2, um painel com os juízes federais Marcelo Barbi e Odilon Romano, e o advogado Guilherme Luís Quaresma. O público presente lotou o auditório e foi composto por servidores da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e do TRF2. Os servidores da Seção Judiciária do Espírito Santo puderam acompanhar por videoconferência.


Odilon Romano, titular da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio de Janeiro, iniciou sua exposição com uma análise do artigo 927 do novo CPC, considerado por ele o coração do tratamento dos precedentes na nova legislação. O juiz enfatizou que o instituto dos precedentes “é mais do que uma ruptura, é uma evolução, pois houve gradativo fortalecimento dos precedentes na história legislativa brasileira, desde o Império. No entanto, nos últimos 15 anos, a evolução foi exponencial, com a criação das súmulas vinculantes, com a sistemática do antigo artigo 557, entre outros, culminando com a sistematização pelo novo artigo 927.” No seu entender, estas são ideias provenientes da Common Law, pois o precedente complementa a atividade do legislador, tendo em vista o caso concreto.
Ainda segundo o magistrado, a uniformização de entendimento confere segurança para a sociedade, que consegue vislumbrar a tendência seguida pela Justiça, ou seja, há uma interpretação esperada por parte dos jurisdicionados. Odilon ainda discorreu sobre a figura do amicus curiae (pessoa ou entidade que tem interesse na causa, e que é admitida para auxiliar na instrução do processo) nas audiências públicas, sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), importantíssimo nos tribunais federais e de Justiça, e sobre o incidente de assunção de competência (IAC).
O painel prosseguiu com Marcelo Barbi, substituto da 6ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, que afirmou que o novo CPC “resignifica o papel dos julgamentos dos tribunais, cujas decisões não são mais um microcosmo. Não são mais decisões insulares. Há uma função pública que não é somente o discurso do caso concreto. Há uma visão prospectiva, universalizante.” Para ele, com o novo CPC, a decisão jurídica vira fonte do Direito, o que não era possível na visão pura da Civil Law. Isso tudo culmina na norma jurídica geral, segundo o juiz.
Marcelo Barbi fez questão de frisar a importância do artigo 489 do novo CPC, considerado por ele o “manual do bom juiz”, sendo essencial no estado de Direito. Avançando no tema do painel, o magistrado colocou que “na nova sistemática, deve-se ter em consideração o precedente, que é o que inova e não a decisão que o replica”. Na sua ótica, o relatório do precedente é fundamental para sua aplicação em outros casos, por trazer os fatos considerados no primeiro processo como comparativo para os demais processos similares.
Sobre o IRDR, Marcelo Barbi explanou que no julgamento do incidente não há apenas a fixação da tese jurídica a ser seguida em processos semelhantes. Para ele, o artigo 978 do novo CPC determina que, além da fixação da tese da causa piloto, em um segundo momento, o órgão do Tribunal que apreciar o incidente deverá também julgar a causa do processo em si. Ele admitiu, no entanto, que há posições divergentes deste raciocínio.
Guilherme Luís Quaresma, autor do livro “Contraditório e Execução”, encerrou o painel, ao abordar a questão da ratio decidendi (razão de decidir) nos precedentes judiciais. Inicialmente, o jurista enfatizou que infelizmente muitas pessoas ainda olham para o novo CPC com a mentalidade que se tinha ao tempo do Código de 1973 e que isto deve mudar, para que figuras como a do precedente judicial não sejam subutilizadas.
O advogado definiu a ratio decidendi (holding nos EUA) como a porção de um julgamento, extraída de um caso concreto que vincula os órgãos judiciais. Para ele, a ratio decidendi não se confunde nem com o dispositivo, nem com a fundamentação. Ela seria parcela da fundamentação, devendo-se atentar para os fatos, não somente para o direito, e que do julgamento desses fatos seria extraído o fundamento para o julgamento de casos similares. Guilherme Quaresma acrescentou que a ratio decidendi é “a razão necessária e suficiente para resolver uma questão relevante do caso. Razão que dá substância ao precedente”.
Por fim, Guilherme Quaresma afirmou que, com a evolução da questão dos precedentes judiciais, “não queremos mais que os juízes sejam bocas da lei, na expressão consagrada por Montesquieu, mas bocas da jurisprudência”.